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Planejamento sucessório

Testamento: decidir em vida o que acontece depois

Fazer testamento não é assunto de quem tem grande patrimônio nem de quem está doente. É a forma de deixar escrito o que você quer, para que a sua família não precise adivinhar, nem discutir, num momento em que já estará lidando com a sua ausência.

A regra que surpreende quase todo mundo

No Brasil não existe liberdade total para dispor do próprio patrimônio. Se você tem herdeiros necessários, descendentes, ascendentes ou cônjuge, metade dos seus bens é reservada por lei a eles. É o que se chama de legítima.

O testamento alcança a outra metade, chamada de parte disponível. É com ela que você pode beneficiar quem quiser: um filho específico, um neto, uma pessoa de fora da família, uma instituição.

Na prática

50%

Legítima, vai obrigatoriamente aos herdeiros necessários

50%

Parte disponível, é sobre ela que o testamento decide

Não havendo herdeiros necessários, a limitação desaparece e o testamento pode alcançar todo o patrimônio.

Os três tipos de testamento

Testamento Público

Lavrado pelo tabelião em cartório, a partir do que você declara, na presença de duas testemunhas.

A favor
Fica arquivado no cartório e sua existência é registrada em central nacional, então a família consegue localizá-lo. É o de menor risco de anulação.
Atenção
O conteúdo não é sigiloso: pode ser consultado por certidão.

Testamento Cerrado

Você escreve, assina e entrega fechado ao tabelião, que aprova o documento sem conhecer o conteúdo.

A favor
Mantém o conteúdo em sigilo até a abertura, após o falecimento.
Atenção
Se o documento se perder ou for danificado, não há cópia em lugar nenhum.

Testamento Particular

Escrito e assinado por você, lido em voz alta diante de pelo menos três testemunhas, que também assinam.

A favor
É o mais simples e não envolve cartório no momento de fazer.
Atenção
É o mais frágil. Precisa ser confirmado em juízo depois, com as testemunhas, e não aparece em busca nacional, depende da família encontrar o papel.

O que o testamento não faz

Três mal-entendidos comuns, que vale esclarecer antes de decidir:

  • Não afasta a legítima

    Não é possível deserdar um filho por vontade própria. A lei prevê hipóteses restritas e específicas para isso, que precisam ser declaradas e comprovadas.

  • Não dispensa o inventário

    Mesmo com testamento, a transferência dos bens passa pelo inventário. O que muda é que a partilha segue o que foi determinado, em vez de ser negociada entre os herdeiros.

  • Não vale se estiver mal feito

    Testamento é ato formal. Falha de forma, número de testemunhas, assinatura, leitura, é motivo de anulação, e o problema só aparece quando você não está mais lá para corrigir.

Perguntas frequentes

Posso deixar todos os meus bens para uma só pessoa?

Só se você não tiver herdeiros necessários, descendentes, ascendentes ou cônjuge. Havendo qualquer um deles, metade do patrimônio é reservada por lei a esses herdeiros, e o testamento alcança apenas a outra metade.

Qual tipo de testamento é o mais seguro?

O testamento público costuma ser o de menor risco de anulação, porque é lavrado por tabelião, fica arquivado em cartório e sua existência é registrada em central nacional. Os testamentos cerrado e particular dependem de serem encontrados pela família e são mais vulneráveis a questionamento formal.

Posso mudar de ideia depois de fazer o testamento?

Sim. O testamento é revogável a qualquer tempo, quantas vezes a pessoa quiser, enquanto viver. Um testamento posterior revoga o anterior naquilo que for incompatível.

Com testamento minha família evita o inventário?

Não. O testamento organiza como os bens serão distribuídos, mas o inventário continua sendo necessário para formalizar a transferência. O que ele costuma evitar é a discussão sobre quem fica com o quê.

A partir de que idade posso fazer testamento?

A partir dos 16 anos, desde que a pessoa esteja em pleno discernimento no momento do ato. A capacidade é avaliada na data em que o testamento é feito.

Veja também

Inventário: o que fazer depois do falecimentoO prazo de dois meses, a diferença entre cartório e Justiça, e os documentos necessários.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem garante resultado. Cada caso depende de análise individual.